- 1 -Ao militar podem ser concedidos os seguintes tipos de licença:
- a)De férias;
- b)Por mérito;
- c)De junta médica;
- d)Por falecimento de familiares;
- e)Por casamento;
- f)Por motivo de transferência;
- g)Semestral;
- h)Para estudos;
- i)Por maternidade ou paternidade;
- j)Registada;
- l)Ilimitada.
- 2 -Durante o período de licença, o militar suspende, temporariamente, o desempenho de funções e actividades de serviço.
- 3 -As licenças previstas nas alíneas a) a i), inclusive, do n.º 1 são concedidas sem perda de remuneração.
- 4 -Aos oficiais das Forças Armadas não podem ser concedidas as licenças previstas nas alíneas h), j) e k).
Artigo 170.º — Tipos de licenças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009