- 1 -Para o controlo da conformidade da produção, aplicam-se as disposições do n.º 1 do anexo VI da Directiva n.º 92/61/CEE.
- 2 -Para a verificação da conformidade nos termos do n.º 1, o veículo deve ser retirado da série.
- 3 -A conformidade do veículo com o tipo aprovado deve ser verificada com base na descrição fornecida no certificado de homologação, devendo os ensaios de verificação cumprir os seguintes requisitos:
- a)Um veículo que ainda não tenha circulado deve ser submetido ao ensaio em aceleração livre descrito no anexo n.º 41 ao presente Regulamento;
- b)O veículo é considerado conforme com o certificado de homologação, se o coeficiente de absorção apurado não exceder em mais de 0,5 m(elevado a -1) o valor corrigido do coeficiente de absorção constante do formulário de aprovação; a pedido do fabricante, pode ser utilizado combustível disponível no comércio em vez do combustível de referência; em caso de litígio, deve ser utilizado o combustível de referência;
- c)Se o valor alcançado no ensaio, referido na alínea anterior, exceder em mais de 0,5 m(elevado a -1) o valor indicado no certificado de homologação, o motor do veículo deve ser submetido ao ensaio em regimes estabilizados em toda a curva de plena carga, descrito no anexo n.º 39 ao presente Regulamento;
- d)Os níveis de emissões visíveis não devem exceder os valores prescritos no anexo n.º 40 ao presente Regulamento.
Artigo 169.º — Conformidade da produção
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000