O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 59.º — Destino das coimas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 21/10/2015 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 245/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)
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Em vigor de 09/04/2011 a 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)
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