- 1 -Ao Departamento de Recursos Humanos compete actuar nos seguintes âmbitos:
- a)Recrutamento e selecção;
- b)Gestão de pessoal.
- 2 -Ao Departamento de Recursos Humanos compete, designadamente:
- a)Assegurar a gestão previsional dos efectivos;
- b)Proceder ao recrutamento e selecção de pessoal;
- c)Assegurar a gestão das carreiras, nomeadamente a colocação, promoção, aposentação, disponibilidade e avaliação de desempenho;
- d)Estabelecer e informar o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais das necessidades de formação inicial para ingresso, promoção e progressão, formação especializada e em estágio, até 31 de Março de cada ano;
- e)Assegurar apoio psicossocial e médico aos funcionários e garantir o acompanhamento dos casos de absentismo;
- f)Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
- g)Elaborar o balanço social;
- h)Acompanhar os processos administrativos, graciosos e contenciosos e organizar processos de acidente em serviço;
- i)Elaborar pareceres jurídicos relativos à gestão de recursos humanos e de pessoal.
Artigo 45.º — Departamento de Recursos Humanos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008