Procede à integração do Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva na Universidade de Coimbra
Objecto
O presente decreto-lei procede à integração do Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva, abreviadamente designado por MNCT, assegurando-se a transferência da sua missão, das suas atribuições e competências, assim como a integração do seu pessoal e património, na Universidade de Coimbra, abreviadamente designada por UC.
Património imobiliário
O património imobiliário afecto ao MNCT, que integra o domínio privado do Estado, constante do anexo i ao presente decreto-lei, passa a integrar o património próprio da UC nos termos do presente diploma e da alínea b) do n.º 3 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Património mobiliário
Restante espólio museológico
Sucessão
Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da UC o desempenho de funções no MNCT.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 235/2002, de 2 de Novembro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, salvo no que depender da aprovação de alterações aos estatutos da UC, a implementar no prazo de 60 dias, para conformar a plena transferência da missão e atribuições do MNCT, a integração do seu pessoal e do seu património na UC.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Prédio urbano conhecido por Palacete Sacadura Botte, sito na Rua dos Coutinhos n.º 23, freguesia da Sé Velha, concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial sob o artigo 451 e descrito na conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o número cento e setenta e oito, daquela freguesia.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
(ver documento original)