- 1 -O valor do apoio extraordinário concedido, na primeira e na segunda fase, aos beneficiários abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo anterior é de (euro) 60,00 por agregado familiar e é pago pela segurança social:
- a)No mês de abril de 2022, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; e
- b)No mês de maio de 2022, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- c)No mês de julho de 2022, nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior; e
- d)No mês de agosto de 2022, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O valor do apoio extraordinário concedido, na terceira fase, aos beneficiários abrangidos pelo n.º 3 do artigo anterior é de (euro) 240,00 por agregado familiar e é pago pela segurança social no mês de dezembro de 2022.
Artigo 6.º — Pagamento
RevogadoVersão 5Vigente desde: 29/03/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 29/03/2023
Decreto-Lei n.º 21-A/2023 - 1.ª Série(28/03/2023)
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 25/03/2022 a 18/04/2022