- 1 -O piloto de 2.ª classe pode exercer as funções de:
- a)Comandante de embarcações de pesca com comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 1000, desde que tenha um ano de embarque como OCQN;
- b)Imediato de embarcações de arqueação bruta inferior a 3000;
- c)Imediato de qualquer embarcação de pesca;
- d)OCQN de qualquer embarcação.
- 2 -Tem acesso à categoria de piloto de 2.ª classe o praticante de piloto que tenha um ano de embarque em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, não registadas na área local ou em embarcações de pesca com comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 33 m.
Artigo 11.º — Piloto de 2.ª classe
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001