- 1 -O arrais de pesca pode exercer o governo de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 12 m ou de arqueação bruta até 35, desde que opere:
- a)Ao longo da costa continental portuguesa e até à distância de 50 milhas da linha da costa, com embarcações registadas nos portos do continente;
- b)Ao longo da costa das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, até à distância de 50 milhas dessa costa, com embarcações registadas, respectivamente, nos portos dessas Regiões Autónomas.
- 2 -Têm acesso à categoria de arrais de pesca:
- a)O marinheiro-pescador que, após a obtenção destas categorias, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque em embarcações de pesca não registadas na área local;
Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para a categoria de arrais de pesca;
- b)O arrais de pesca local que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca;
Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para a categoria de arrais de pesca.
- a)O marinheiro-pescador que, após a obtenção destas categorias, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Artigo 22.º — Arrais de pesca
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001