- 1 -O exercício de funções por marítimos detentores das categorias previstas no presente diploma, em embarcações a que se aplique a Convenção STCW, está condicionado à titulariedade dos respectivos certificados profissionais dos marítimos, em conformidade com o disposto no regulamento relativo à formação e à certificação dos marítimos.
- 2 -A exigência da certificação a que se refere o número anterior abrange os seguintes tripulantes e respectivas funções:
- a)Comandantes;
- b)Imediatos;
- c)Oficiais chefes de quarto de navegação;
- d)Marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação;
- e)Chefes de máquinas;
- f)Segundos-oficiais de máquinas;
- g)Oficiais de máquinas chefes de quarto;
- h)Marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte dos serviços de quartos de máquinas;
- i)Operadores de rádio no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS);
- j)Tripulantes de navios-tanques (navios petroleiro, químicos e de pás liquefeito) e de navios ro-ro de passageiros;
- k)Tripulantes com funções de emergência, de segurança, de prevenção da poluição, de assistência médica e de sobrevivência.
- 3 -O exercício de funções relacionadas com as radiocomunicações e a condução de embarcações com motores de potência igual ou inferior a 250 kW, está igualmente sujeita a titularidade dos respectivos certificados profissionais dos marítimos.
ANEXO IV
Regulamento relativo à formação e à certificação dos marítimos
Artigo 50.º — Certificação obrigatória
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001