- 1 -O pessoal do SEF tem direito a transporte pago pelo Serviço nas seguintes situações:
- a)Quando, tratando-se de admissão, residir no continente e for colocado nas Regiões Autónomas e vice-versa, ou quando for colocado em Região Autónoma diversa daquela em que residir;
- b)Quando colocado em localidade diferente daquela em que exerce funções;
- c)Quando em cumprimento de comissão de serviço nas Regiões Autónomas e durante o período desta;
- d)Quando deslocado transitoriamente em serviço;
- e)Quando deslocado para frequência de cursos de formação ou para a realização de concursos ou estágios relacionados com o exercício da função;
- f)Quando em serviço, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções.
- 2 -O direito a que se refere a alínea c) do número anterior reporta-se apenas a uma viagem de ida e volta.
- 3 -O direito previsto no n.º 1 abrange o agregado familiar que acompanhe os funcionários na sua deslocação, excepto no caso das alíneas d) e e) para deslocações inferiores a 180 dias.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se agregado familiar do funcionário o cônjuge ou equiparado e ainda os parentes e afins na linha recta que estejam a seu cargo e de si dependentes.
Artigo 14.º — Transporte dos funcionários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2023
Decreto-Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 02/06/2023