- 1 -O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
- a)Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;
- b)Contribuições periódicas das instituições de crédito participantes;
- c)Rendimentos da aplicação de recursos;
- d)Liberalidades;
- e)Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.
- 2 -Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 0,8 % do valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito participantes.
- 3 -Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.
- 4 -Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do montante dos depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do montante dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 159.º — Recursos financeiros
AlteradoVersão 5Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Alterado
Em vigor de 15/02/2012 a 25/03/2015
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/10/2002 a 14/02/2012
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 19/09/1995 a 30/09/2002
Decreto-Lei n.º 246/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Comparar com a versão em vigorOriginal