- 1 -Pré-aposentação é a situação para a qual transita o pessoal que declare manter-se disponível para o serviço desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva categoria;
- b)Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa condição;
- c)Seja considerado pela Junta Superior de Saúde com incapacidade parcial permanente para o exercício das correspondentes funções mas apresente capacidade para o desempenho de outras funções.
- 2 -A declaração de disponibilidade para o serviço a que se refere o número anterior deve ser apresentada até aos 30 dias anteriores à passagem à situação de pré-aposentação, no caso previsto na alínea a) do número anterior, ou conjuntamente com o requerimento a solicitar a mudança de situação, nos demais casos.
- 3 -A passagem à situação de pré-aposentação depende, em todos os casos, de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo esta competência ser delegada no director nacional.
- 4 -O pessoal abrangido pelas situações de pré-aposentação pode, a todo o tempo, renunciar a essa situação, ficando sujeito ao regime geral de aposentação.
Artigo 82.º — Situação de pré-aposentação
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009