- 1 -A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades.
- 2 -Compete à ASAE:
- a)Informar a Comissão Europeia e os Estados-Membros das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais, de adubos CE, em conformidade com o previsto no artigo 32.º;
- b)Informar a DGAE e a AT das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais, de matérias fertilizantes não harmonizadas, em conformidade com o previsto no artigo 32.º;
- c)Comunicar à DGAE informação relativa a matérias fertilizantes não harmonizadas em situação de incumprimento, designadamente para os efeitos previstos no artigo 33.º;
- d)Instruir os processos de contraordenação que sejam instaurados no âmbito do presente decreto-lei;
- e)Adotar, no âmbito das suas competências e atribuições, todas as medidas adequadas ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
- 3 -Sempre que julguem necessário para o exercício das suas funções, as autoridades de fiscalização podem solicitar o auxílio de quaisquer entidades, designadamente da DGAE, para obtenção de informação relativa à atividade dos operadores económicos.
- 4 -Mediante pedido fundamentado da ASAE, os operadores económicos devem facultar toda a informação e documentação necessárias em língua portuguesa para demonstrar a conformidade da matéria fertilizante.
- 5 -No âmbito do processo de fiscalização, os ensaios realizados aos adubos CE que tenham em vista a avaliação da conformidade, devem ser efetuados, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados pelo IPAC, I. P., ou por um Organismo Nacional de Acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, devendo ser seguidas as metodologias constantes dos anexos iii e iv a este regulamento.
Artigo 30.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022