Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2017, de 9 de março, 99/2017, de 18 de agosto, 138/2017, de 10 de novembro, e 90/2018, de 9 de novembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro
Os artigos 2.º a 4.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 24.º, 26.º a 28.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)Ministro do Planeamento;
- n)Ministro das Infraestruturas e da Habitação;
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -O Ministro do Planeamento é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional.
- 15 -O Ministro das Infraestruturas e da Habitação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas e pela Secretária de Estado da Habitação.
- 16 -O Ministro do Ambiente e da Transição Energética é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e pelo Secretário de Estado da Energia.
- 17 -[...].
- 18 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As/os secretárias/os de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o ministra/o respetiva/o, sem prejuízo da competência própria exercida pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.
- 2 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares;
- d)[Revogada];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 3 -Compete ao Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares:
- a)Coadjuvar o Primeiro-Ministro na conceção, condução e execução das tarefas de coordenação e de comunicação, interna e externa, do Governo;
- b)Assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes da Ministra da Cultura, do Ministro do Planeamento e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa tem por missão exercer as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado, promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais, bem como formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada nas áreas da modernização administrativa, em matéria de simplificação, inovação e participação dos cidadãos e outros interessados, e da cidadania e da igualdade.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[Revogada];
- e)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -O Ministro das Finanças exerce as competências de elaboração da proposta técnica do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), bem como o acompanhamento e avaliação da sua execução, em coordenação com os demais membros do Governo competentes em razão da matéria, em especial com o Ministro do Planeamento na área do investimento cofinanciado.
- 9 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O Ministro da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 7 do artigo 14.º, pelo n.º 6 do artigo 15.º, pelo n.º 6 do artigo 24.º, pela alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º-A, pelo n.º 4 do artigo 26.º, pelo n.º 4 do artigo 27.º e pelo n.º 5 do artigo 28.º
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -O Ministro Adjunto e da Economia exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de março, com exceção daqueles que transitam para o âmbito de competências do Ministro das Infraestruturas e da Habitação e para a Ministra do Mar.
- 9 -[...].
- 10 -O Ministro Adjunto e da Economia exerce a superintendência sobre a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., em coordenação com o Ministro das Finanças e com o Ministro do Planeamento.
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3 e 5 do artigo 15.º, pelo n.º 6 do artigo 16.º, pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 9 do artigo 18.º, pelo n.º 3 do artigo anterior, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º-A e pelos n.os 10, 11 e 15 do artigo 28.º
Artigo 24.º
Planeamento
- 1 -O Ministro do Planeamento tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento e coesão, incluindo o desenvolvimento regional.
- 2 -O Ministro do Planeamento exerce a direção sobre:
- a)A Estrutura de Missão Portugal Inovação Social;
- b)A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.
- 3 -O Ministro do Planeamento exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P..
- 4 -[Revogado.]
- 5 -Compete ao Ministro do Planeamento a definição da estratégia, orientações, acompanhamento, avaliação e gestão global e operacional da execução dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia, sem prejuízo do âmbito de competências do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar.
- 6 -O Ministro do Planeamento exerce a direção sobre as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, em coordenação com o Ministro da Administração Interna, no que diz respeito à relação com as autarquias locais, e com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, em matérias de ambiente e ordenamento do território.
- 7 -O Ministro do Planeamento exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 14.º, pelo n.º 10 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 27.º e pelo n.º 6 do artigo 28.º
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O Ministro do Ambiente e da Transição Energética tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, alterações climáticas, clima, conservação da natureza e energia e geologia, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial.
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[Revogada];
- c)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da política de cidades, dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros, da mobilidade, da energia e da geologia.
- 7 -[...].
- 8 -O Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pelo n.º 6 do artigo 24.º, pela alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º-A, pelo n.º 8 do artigo seguinte e pelos n.os 10 e 15 do artigo 28.º
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., conjuntamente com a Ministra do Mar, e em coordenação com o Ministro das Finanças e o Ministro do Planeamento.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e em coordenação com o Ministro das Finanças e o Ministro do Planeamento.
- 7 -[...].
- 8 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação.
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -A Ministra do Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pelo n.º 5 do artigo 15.º e pela alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º-A.
Artigo 34.º
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros
Os Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros são equiparados, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinetes ministeriais.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Infraestruturas e Habitação
- 1 -O Ministro das Infraestruturas e da Habitação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de infraestruturas, nas áreas da construção, do imobiliário, dos transportes e das comunicações, incluindo a regulação dos contratos públicos, bem como as políticas de habitação e de reabilitação urbana.
- 2 -O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- b)O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
- c)O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Administração Interna, o Ministro do Ambiente e da Transição Energética e a Ministra do Mar, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;
- d)O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A., e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e gere a concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa.
- 4 -Transitam para o âmbito de competências do Ministro das Infraestruturas e da Habitação os demais serviços, organismos, entidades e estruturas anteriormente sujeitos ao Ministro da Economia e relacionados com as matérias identificadas no n.º 1, bem como as respetivas competências relativas à definição das orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela conferida nos termos da legislação aplicável.
- 5 -O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 11.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 24.º e a alínea b) do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei produzem efeitos a partir da data da nomeação dos membros do Governo a que respeitam, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Pedro Nuno de Oliveira Santos - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 25 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro
Composição
Ministras e ministros
Integram o Governo as/os seguintes ministras/os:
Secretárias e secretários de Estado
Conselho de Ministros
Solidariedade e confidencialidade
Competência do Primeiro-Ministro
Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Competência dos membros do Governo
Ausências e impedimentos das/os ministras/os
Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.
Competência das/os secretárias/os de Estado
Presidência do Conselho de Ministros
Negócios Estrangeiros
Presidência e Modernização Administrativa
Finanças
Defesa Nacional
Administração Interna
Justiça
Adjunto e Economia
Cultura
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Educação
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Saúde
Planeamento
Infraestruturas e Habitação
[Revogado.]
Ambiente e Transição Energética
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Mar
Setor empresarial do Estado
Nos casos omissos neste decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.
Organismos profissionais públicos
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.
Entidades reguladoras
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras na área da respetiva competência.
Disposições orçamentais
Atos de incidência orçamental
Todos os atos do Governo que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas na Lei do Orçamento do Estado para cada ano, são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros
Os Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros são equiparados, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinetes ministeriais.
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo da República procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos reportados a 26 de novembro de 2015, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.
112108117