- 1 -A metodologia e o processo de avaliação dos ativos de garantia físicos que garantem os ativos de cobertura previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º obedecem às seguintes regras:
- a)No momento da inclusão dos ativos de cobertura na garantia global, os ativos de garantia físicos têm uma avaliação corrente igual ou inferior ao valor de mercado ou ao valor de avaliação para efeitos de concessão do empréstimo hipotecário;
- b)A avaliação é efetuada por um avaliador com as qualificações, a competência e a experiência necessárias; e
- c)O avaliador é independente do processo de decisão relativo à concessão do crédito, não tem em conta elementos especulativos na avaliação do valor do ativo de garantia físico e dos documentos de garantia, e documenta o valor do ativo de garantia físico de forma transparente e clara.
- 2 -A instituição de crédito emitente documenta o cumprimento dos requisitos relativos aos ativos de cobertura e à adequação das suas políticas de concessão de crédito com o presente regime.
Artigo 10.º — Metodologia e processo de avaliação
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