- 1 -Só podem ser admitidos como membros das cooperativas de comercialização as pessoas jurídicas que se dediquem à actividade de comércio ou indústria possuidoras de cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada que tenham estabelecimento próprio em actividade devidamente localizado.
- 2 -Podem ainda ser admitidos como membros os gerentes e outros mandatários designados nos termos do artigo 57.º do Código Cooperativo.
- 3 -Perde a qualidade de membro quem deixar de reunir os requisitos previstos no n.º 1, se no prazo de 2 anos não retomar a actividade, e ainda as pessoas referidas no número anterior, quando cessem as suas funções.
ARTIGO 7.º — (Admissão de membros)
Vigente desde: 18/11/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1981
Referências (1)
- Artigo 57.º do Código CCoopexterno