Cria corporações de sapadores bombeiros nos municípios
(Corpos de bombeiros)
(Corpos de bombeiros sapadores)
Os corpos de bombeiros sapadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior designam-se «batalhões de bombeiros sapadores», quando o pessoal efectivo do respectivo quadro orgânico seja igual ou superior a duzentos elementos, e «companhias de bombeiros sapadores», quando igual ou superior a cinquenta e inferior a duzentos elementos.
(Condições para a instituição de corpos de bombeiros sapadores)
(Estrutura dos corpos de bombeiros sapadores)
(Comando)
(Disciplina)
(Corpos municipais de bombeiros)
(Norma revogatória)
São revogados os artigos 156.º e 157.º do Código Administrativo.
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas, lacunas e casos omissos no presente decreto-lei são resolvidos por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o Serviço Nacional de Bombeiros.
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 4 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.