- 1 -Os CAMP devem possuir um director, titular de licenciatura em medicina ou psicologia, ao qual compete sua a coordenação e direcção técnica, sendo-lhe vedado o exercício da mesma função em mais do que um centro.
- 2 -O quadro de pessoal dos CAMP deve, pelo menos, integrar:
- a)Um médico especialista em oftalmologia;
- b)Um médico para a execução da avaliação global de saúde dos candidatos ou condutores;
- c)Um psicólogo;
- d)Um elemento para apoio de secretariado.
- 3 -Os profissionais que integram o quadro de um CAMP podem acumular a actividade em mais de um CAMP, desde que o horário seja compatível.
- 4 -Aos médicos e psicólogos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, compete avaliar os candidatos ou condutores de acordo com as disposições legais, regulamentares e técnicas que disciplinam a actividade de avaliação da aptidão física, mental e psicológica.
- 5 -Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde são fixados os requisitos mínimos das instalações, os equipamentos exigidos, suas características e as condições de transmissão electrónica de dados.
Artigo 6.º — Requisitos mínimos
Vigente desde: 27/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2009