Os hotéis de aplicação são regulados pelo disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto.
Artigo 15.º — Hotéis de aplicação
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995
Referências (2)
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º