Não pode ser licenciada a construção, a utilização ou o funcionamento, no mesmo edifício, de alojamentos particulares de apoio ao turismo e de outros empreendimentos destinados a proporcionar alojamento a turistas.
Artigo 3.º — Limites à instalação
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995