- 1 -Todos os sistemas de regulação ou deslocação devem ter incorporados um sistema de bloqueamento de funcionamento automático.
- 2 -Os apoios dos braços e outros dispositivos de conforto só terão de dispor de sistemas de bloqueamento se a sua presença aumentar o risco de lesão dos ocupantes do veículo em caso de colisão.
- 3 -O comando de desbloqueamento dos dispositivos referidos na alínea g) do artigo 10.º deve estar situado na parte exterior do banco, próximo da porta, e deve ser de fácil acesso, inclusive para o ocupante do banco situado imediatamente atrás do banco em causa.
- 4 -As partes posteriores dos bancos situadas na zona 1 definida no ponto 8.1.1 do anexo vii devem ser aprovadas no ensaio de dissipação de energia descrito no anexo viii.
- 5 -O requisito referido no número anterior considera-se satisfeito se, nos ensaios realizados segundo o método descrito no anexo viii, a desaceleração da peça em forma de cabeça não exceder 80 g, de forma contínua, durante mais de 3 m., não devendo surgir durante o ensaio, nem resultar deste, quaisquer arestas perigosas.
- 6 -O disposto nos n.os 4 e 5 anteriores não se aplica aos bancos traseiros, nem aos bancos costas-com-costas.
- 7 -A superfície das partes posteriores dos bancos não pode ter quaisquer arestas aguçadas ou rugosidades perigosas que possam aumentar o risco ou a gravidade das lesões dos ocupantes, considerando-se este requisito satisfeito se a superfície das partes posteriores dos bancos, ensaiadas nas condições especificadas no anexo vii do presente Regulamento, apresentar raios de curvatura não inferiores a:
- a)2,5 mm na zona 1;
- b)5,0 mm na zona 2;
- c)3,2 mm na zona 3.
- 8 -As zonas referidas no número anterior são definidas no ponto 8.1 do anexo vii do presente Regulamento.
- 9 -O requisito referido no n.º 7 supra não se aplica:
- a)Às partes, de arestas obrigatoriamente embotadas, das diferentes zonas cuja saliência em relação à superfície adjacente seja inferior a 3,2 mm, desde que a altura da saliência não seja superior a metade da sua largura;
- b)Aos bancos traseiros e aos bancos costas-com-costas;
- c)Às partes posteriores dos bancos situadas abaixo de um plano horizontal que passa pelo ponto R mais baixo de cada fila de bancos, devendo, quando as filas de bancos tiverem alturas diferentes, o plano, partindo da retaguarda, mudar de orientação, para cima ou para baixo, de modo a formar um degrau vertical que passe pelo ponto R da fila de bancos imediatamente à frente;
- d)Partes tais como «redes flexíveis de arame».
- 10 -Na zona 2, definida no ponto 8.1.2 do anexo vii, as superfícies podem ter raios inferiores a 5 mm, mas não inferiores a 2,5 mm, desde que sejam aprovadas no ensaio de dissipação de energia descrito no anexo viii, devendo, além disso, essas superfícies ser almofadadas, para evitar o contacto directo da cabeça com a estrutura do banco.
- 11 -No caso de as zonas acima referidas terem partes cobertas com um material de dureza inferior a Shore 50, os requisitos anteriores, à excepção dos referentes ao ensaio de dissipação de energia descrito no anexo viii, só são aplicáveis às partes rígidas.
- 12 -Considera-se que os veículos da categoria M(índice 1) satisfazem os requisitos constantes dos n.os 4 a 11 do presente artigo se satisfizerem os requisitos constantes do Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro.
- 13 -Durante e após os ensaios previstos nos n.os 2 e 3 do anexo vii, não deve ser detectada qualquer degradação da estrutura ou da fixação do banco, dos sistemas de regulação ou de deslocação ou dos dispositivos de bloqueamento correspondentes, podendo aceitar-se deformações permanentes, incluindo roturas, desde que essas deformações não aumentem o risco de lesões em caso de colisão e sejam suportadas as cargas prescritas.
- 14 -Os sistemas de bloqueamento não devem desbloquear-se durante os ensaios descritos no ponto 3 do anexo vii do presente Regulamento.
- 15 -Após os ensaios, os sistemas de deslocação destinados a permitir ou facilitar o acesso de ocupantes devem estar em condições de funcionamento e estar em condições de permitir, pelo menos uma vez, o respectivo desbloqueamento e o deslocamento do banco ou da parte do banco a que dizem respeito.
- 16 -Não é exigido que quaisquer outros sistemas de deslocação, assim como os sistemas de regulação e respectivos sistemas de bloqueamento, estejam em boas condições de funcionamento.
- 17 -No caso de bancos equipados com apoios de cabeça, considera-se que a resistência do encosto do banco e dos respectivos dispositivos de bloqueamento satisfaz os requisitos especificados no ponto 2 do anexo vii quando, após ensaio nas condições descritas no ponto 4.3.6 do mesmo anexo, não tiver ocorrido qualquer rotura do banco ou do encosto do banco, devendo, caso contrário, demonstrar-se que o banco satisfaz os requisitos especificados no referido ponto 2.
- 18 -No caso de bancos (corridos) com mais lugares sentados do que apoios de cabeça, deve ser realizado o ensaio descrito no ponto 2 do anexo vii do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Requisitos gerais aplicáveis a todos os bancos
Vigente desde: 11/10/2007
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Em vigor desde 11/10/2007