- 1 -Compete ao conselho consultivo dar apoio e participar na definição das linhas gerais de atuação da URP e na formação das decisões do conselho de administração, designadamente:
- a)Emitir parecer sobre o plano estratégico da URP e sobre o seu plano de atividades e orçamento anuais;
- b)Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da URP;
- c)Dar parecer sobre as propostas de definição da proporção de reservas, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- d)Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis afetos à manutenção das reservas estratégicas;
- e)[Revogada];
- f)Emitir parecer sobre as prestações anuais e extraordinárias;
- g)Emitir parecer sobre a venda de reservas excedentárias, apuradas após cumprimento da obrigatoriedade de substituição parcial de reservas prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
- h)[Revogada];
- i)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter ao seu parecer.
- 2 -Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo da URP são apensos à documentação correspondente a submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Artigo 17.º — Competências do conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2018
Decreto-Lei n.º 69/2018 - 1.ª Série(27/08/2018)
Alterado
Em vigor de 17/12/2013 a 31/08/2018
Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 19/12/2008 a 16/12/2013
Decreto-Lei n.º 242/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)
Comparar com a versão em vigorOriginal