- 1 -Na concessão de crédito sob a forma de descoberto susceptível de se prolongar por um período superior a três meses, o consumidor será informado da taxa de juro anual e dos encargos aplicáveis, bem como das condições em que a taxa de juro e os encargos podem ser alterados.
- 2 -A concessão de crédito através de contas de depósito que sejam configuradas de modo a conceder a possibilidade de o consumidor realizar levantamentos de fundos a descoberto por prazo superior a três meses fica sujeita ao regime constante do artigo anterior.
Artigo 14.º — Concessão de crédito sob a forma de descoberto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2009
Original
Em vigor de 21/09/1991 a 30/06/2009