- 1 -A informação prevista no artigo 3.º será comunicada à Comissão da Comunidade Europeia, sem prejuízo da faculdade da sua comunicação aos Estados membros da Comunidade Europeia.
- 2 -A informação a divulgar por força do disposto no artigo 4.º deverá também ser comunicada à Comissão da Comunidade Europeia, bem como aos Estados membros afectados ou susceptíveis de o serem.
- 3 -A informação referida no artigo 5.º será comunicada à Comissão da Comunidade Europeia, se esta o solicitar.
Artigo 6.º — Comunicação à Comissão da Comunidade Europeia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2019
Original
Em vigor de 14/02/1995 a 01/04/2019