- 1 -Nos concursos de provimento dos assistentes eventuais abrangidos pelo presente diploma constitui primeira preferência, na 2.ª fase, encontrar-se o candidato vinculado ao estabelecimento a que concorre, e, na 3.ª fase, a opção declarada pelo próprio na apresentação da sua candidatura.
- 2 -Os concursos previstos no presente decreto-lei regem-se pela legislação da respectiva carreira, sem prejuízo das especificidades constantes deste diploma.
- 3 -O aviso de abertura dos concursos deve ser afixado, na 2.ª fase, em local do respectivo estabelecimento a que todos os assistentes eventuais abrangidos tenham acesso, e notificado por carta registada com aviso de recepção àqueles que se encontrem ausentes em serviço ou em situação legalmente justificada.
- 4 -Na 3.ª fase, o aviso de abertura deve ser afixado em todos os estabelecimentos envolvidos, num local a que os assistentes eventuais abrangidos tenham acesso, e notificado por carta registada com aviso de recepção àqueles que se encontrem ausentes em serviço ou em situação legalmente justificada.
- 5 -A integração nos termos do processo a que se refere o artigo 2.º não depende da existência de lugares vagos nos quadros dos estabelecimentos envolvidos, considerando-se estes automaticamente alterados na medida do indispensável para a execução do presente diploma, sendo os lugares assim criados a extinguir quando vagarem.
- 6 -Ao assistente eventual que não se candidate a concurso, desista, dele seja excluído ou não aceite o lugar que lhe for atribuído é aplicado o disposto nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho.
Artigo 6.º — Regras comuns
Vigente desde: 05/02/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1999
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 27.º