À admissão do pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem aplicar-se-ão as regras consignadas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º e 26.º em tudo o que não vier regulado especialmente nos artigos seguintes.
ARTIGO 30.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978
Referências (10)
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º
- Artigo anexo-i-31