- 1 -O pessoal que se encontre doente nos termos dos artigos anteriores sofre as seguintes deduções nos seus vencimentos:
- a)100% nas remunerações acidentais e abonos a partir do primeiro dia de doença, inclusive;
- b)10% nas remunerações certas a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º a partir dos primeiros trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco dias interpolados, e até perfazer cento e oitenta dias;
- c)20% nas remunerações certas a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º a partir dos cento e oitenta dias, até perfazer trezentos e sessenta dias;
- d)40% nas remunerações certas a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º a partir dos trezentos e sessenta dias, até final da inactividade temporária.
- 2 -O pessoal acidentado em serviço, nos termos dos artigos anteriores, não sofre qualquer desconto nas suas remunerações e abonos até final da sua inactividade temporária.
- 3 -O pessoal que se encontre na situação de serviços moderados, nos termos do artigo anterior, sofre os descontos de 10% nas suas remunerações e abonos.
- 4 -Ao pessoal do INPP subscritor da Caixa Geral de Aposentações acidentado em serviço aplicar-se-á o regime estatuído pelo Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951.
ARTIGO 57.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978