- 1 -O valor da pensão unificada é igual à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 9.º — Garantia do valor da pensão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2014
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Original