- 1 -Na atribuição dos imóveis em regime de subarrendamento para habitação permanente, são elegíveis os agregados familiares ou habitacionais cujo rendimento anual bruto máximo:
- a)Para agregados de uma pessoa, seja igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, em vigor à data da atribuição do imóvel;
- b)Para agregados de duas pessoas, seja igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do imóvel, acrescido de (euro) 10 000,00;
- c)Para agregados de mais de duas pessoas, seja igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do imóvel, acrescido de (euro) 10 000,00, e, por cada pessoa adicional, de (euro) 5000,00.
- 2 -O rendimento anual bruto e o rendimento médio mensal bruto do agregado familiar ou habitacional são calculados nos termos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
Artigo 10.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2023
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 68.º
- N.º 1 do Artigo 68.º do Código CIRSexterno
- Artigo 14.º
Referenciado por (9)
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/2023
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2023
- Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 38/2023
- Artigo 16.º-F do Decreto-Lei n.º 38/2023
- Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 38/2023
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2023
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38/2023
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38/2023
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 38/2023