- 1 -As empresas que, à data da publicação deste diploma, fabriquem ou importem produtos ainda não autorizados, mas que, de acordo com o nele expresso, possam vir a ser considerados medicamentos para uso veterinário, deverão:
- a)Enviar à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação deste diploma, relação dos produtos que estejam nas condições acima referidas, indicando para cada um deles o nome e as composições qualitativas e quantitativas completas, e principais recomendações de utilização;
- b)Requerer, para os produtos constantes da relação acima mencionada, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento, e no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do mesmo, as competentes autorizações de introdução no mercado.
- 2 -De posse dos elementos a que a alínea a) deste artigo faz referência, o director-geral de Assuntos Farmacêuticos, ouvida a Comissão Técnica nos termos do artigo 18.º, decidirá sobre a proibição de comercialização dos produtos em causa ou sobre a concessão de uma autorização provisória de venda, até apreciação completa do processo.
Artigo 54.º — Fabrico ou importação de produtos não autorizados
Vigente desde: 28/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1987