- 1 -Independentemente da aplicação das coimas previstas no artigo 12.º, as pessoas singulares ou colectivas que infrinjam o disposto no n.º 1 do artigo 10.º são obrigadas, solidariamente e a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.
- 2 -Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior durante o prazo que lhes for notificado pelo director do Sítio Classificado, este mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, a expensas dos infractores, emitindo competente nota de despesas.
- 3 -Na falta de pagamento das despesas durante o prazo previsto no número anterior, a cobrança será efectuada através do processo de execução fiscal, constituindo a nota das despesas título executivo bastante, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril.
- 4 -Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o SNPRCN pelos prejuízos causados no ambiente do Sítio Classificado e são obrigados a pagar ao mesmo, nos termos dos números anteriores, as despesas com obras e trabalhos necessários a minimizar os prejuízos causados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Marques da Cunha - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 27 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
Sítio Classificado de Montes de Santa Olaia e Ferrestelo
Descrição de limites:
Norte - a partir do entroncamento para a Ereira, a estrada n.º 111 - troço actual ((mais ou menos) 675 m) que tem continuidade no antigo (por cerca de mais de 500 m);
Sul - a falésia a caminho vicinal que separa os nomes do campo;
Este - encontro do caminho vicinal coma antiga estrada n.º 111;
Oeste - falésia sobre a estrada para a Ereira.
Base - carta militar n.º 239. (1:25000.)
(ver documento original)
Artigo 14.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 11/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/1991
Referências (3)
- Artigo 12.º
- N.º 1 do Artigo 10.º
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 233.º