- 1 -Durante o tempo de redução ou suspensão o trabalhador tem direito a receber uma compensação salarial, quando e na medida em que tal se torne necessário para lhe assegurar uma retribuição mensal equivalente a dois terços da sua remuneração normal ilíquida ou à retribuição mínima prevista no artigo 6.º
- 2 -A compensação salarial, por si ou conjuntamente com a remuneração de trabalho prestado na empresa ou fora dela, não poderá implicar uma retribuição mensal superior ao triplo do salário mínimo nacional garantido por lei para o sector.
ARTIGO 12.º — (Compensação salarial)
Vigente desde: 02/11/1983
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Em vigor desde 02/11/1983