- 1 -É competente para o processo de contra-ordenação e para a aplicação da respectiva coima o órgão gestor da instituição de segurança social que abrange o beneficiário ou o director do centro de emprego da área da sua residência, consoante se trate do caso previsto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 54.º
- 2 -...
Art. 2.º Ao Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, são aditados os artigos 25.º-A, 26.º-A, 28.º-A, 41.º-A e 54.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 56.º — Competência para o processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 24/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1993