Cria o ensino superior de curta duração
É instituído o ensino superior de curta duração tendente à formação de técnicos e de profissionais de educação de nível superior.
Aos diplomados pelas escolas de ensino superior de curta duração será conferido um diploma de técnico superior correspondente à formação especializada concedida pela respectiva escola, cujo valor, para efeitos de funções públicas, não será inferior ao do bacharelato.
Será assegurado o ensino nocturno nos estabelecimentos de ensino superior de curta duração sempre que o número de candidatos ao mesmo o justifique.
O Governo regulamentará para cada curso do ensino superior de curta duração as condições que possibilitem o prosseguimento de estudos em cursos afins de sistema universitário.
O Governo regulamentará as condições de acesso aos estabelecimentos de ensino superior de curta duração dos estudantes que tenham frequentado outros estabelecimentos de ensino superior ou universitário.
O pessoal docente das escolas superiores técnicas e das escolas superiores de educação reger-se-á por estatutos próprios, que constarão de decreto-lei.
São criadas as comissões coordenadoras das escolas superiores técnicas e das escolas superiores de educação, cuja composição e competência serão definidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Nas escolas superiores técnicas será criado obrigatoriamente um conselho consultivo em que terão assento, para além de representantes dos seus órgãos de gestão, representantes das actividades sociais, culturais e económicas, através das estruturas regionais ou nacionais, responsáveis ou interessadas.
As escolas de ensino superior de curta duração a criar no âmbito deste diploma ficarão submetidas ao regime de instalação que, na legislação especial, vier a ser definido nos noventa dias imediatamente subsequentes à entrada em vigor deste diploma.
Aos estabelecimentos de ensino superior de curta duração aplicam-se as normas de gestão em vigor nos outros estabelecimentos de ensino superior.
Serão revistos, por decreto-lei, os estatutos dos estabelecimentos de ensino existentes à data da publicação do presente diploma, cujos cursos se podem integrar no âmbito do ensino superior de curta duração.
A lei definirá o enquadramento do ensino superior curto agora instituído nas bases gerais do sistema de ensino português.
O Ministério da Educação e Cultura fixará, por decreto, as condições de equivalência dos estabelecimentos de ensino privado que ministrem cursos de nível semelhante aos que por este decreto-lei são instituídos.
As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.