Aprova o Estatuto da Denominação de Origem Controlada Bucelas e revoga o Decreto-Lei n.º 377/93, de 5 de Novembro
É aprovado o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Bucelas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) e do vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD).
A CVRBCC está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao qual compete:
É revogado o Decreto-Lei n.º 377/93, de 5 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 2 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Bucelas
Denominações protegidas
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção de vinhos cobertos pela DOC «Bucelas», conforme representação cartográfica na escala de 1:500000 em anexo, abrange a freguesia de Bucelas e parte das freguesias de Fanhões (lugares de Fanhões, Ribas de Cima, Ribas de Baixo, Barras e Cocho) e de Santo Antão do Tojal (lugares de Pintéus, Meijoeira e Arneiro), do concelho de Loures.
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com a denominação de origem «Bucelas» devem estar, ou ser instaladas, em solos que correspondam às tradicionais «caeiras», predominantemente derivados de margas e calcários duros, em regra profundos, com materiais grosseiros.
Castas
Castas recomendadas:
Arinto, com um mínimo de 75% do encepamento, esgana-cão e rabo-de-ovelha.
Práticas culturais
Inscrição e caracterização das vinhas
Vinificação e preparação
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Os mostos destinados aos vinhos DOC «Bucelas» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10,5% vol.
Rendimento por hectare
Características dos vinhos produzidos
Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos vinhos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRBCC, em registo apropriado.
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos DOC «Bucelas» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
Engarrafamento e rotulagem
Anexo a que se refere o artigo 2.º
(ver anexo no documento original)