- 1 -A frequência do curso a que se refere o artigo anterior depende de requerimento dos interessados, sendo admitidos, de acordo com o número previsível de vagas, escrivães de direito de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na classe e classificação não inferior a Bom, preferindo os mais bem classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
- 2 -Os candidatos excluídos da frequência do curso por motivo injustificado, e os julgados não aptos, podem frequentar novo curso, por uma só vez, decorridos três anos sobre a conclusão do primeiro.
- 3 -A validade do curso é de cinco anos, contados sobre a data da sua conclusão.
ARTIGO 105.º — (Curso para secretário judicial)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978