- 1 -É obrigatória a constituição de um fundo de reserva destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e integrado por meios líquidos e disponíveis.
- 2 -Revertem para este fundo, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela assembleia geral:
- a)As jóias, quando previstas pelos estatutos;
- b)Os excedentes anuais líquidos, conforme estabelecerem os estatutos.
- 3 -Estas reversões deixarão de ter lugar obrigatoriamente desde que o fundo de reserva atinja montante igual ou superior a um décimo do capital social da cooperativa.
- 4 -Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante do fundo de reserva, a diferença poderá, por deliberação da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo o fundo reconstituído até ao nível anterior em que se encontrava.
Artigo 67.º — (Fundo de reserva)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980