- 1 -À Direcção Central de Prevenção e Investigação compete:
- a)Vigiar os locais e fiscalizar os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Fiscalizar o envio e a exactidão das relações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;
- c)Efectuar a investigação dos crimes referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 6.º;
- d)Apoiar directamente o Gabinete Nacional da Interpol.
- 2 -A Direcção Central, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode solicitar a outro departamento a realização das diligências referidas no número anterior, sem prejuízo da sua superior orientação e coordenação.
ARTIGO 26.º — (Competência da Direcção Central de Prevenção e Investigação)
Vigente desde: 24/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1982