- 1 -No prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação da portaria referida no artigo anterior, as CCDR apresentam uma proposta de programa de execução do respetivo plano de qualidade do ar, a qual inclui a seleção e caracterização das medidas do plano da qualidade do ar que devem ser adotadas, a definição das ações a realizar para a sua concretização, a calendarização das mesmas, a identificação das entidades responsáveis pela sua execução e os indicadores de avaliação da respetiva eficácia.
- 2 -Para efeitos da seleção de medidas referida no número anterior, compete às CCDR analisar as medidas constantes do plano da qualidade do ar aprovado e proceder à sua seleção tendo em conta a ponderação custo-benefício e custo-eficácia das mesmas.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, as CCDR promovem a consulta das entidades identificadas como responsáveis pela execução das medidas a incluir na proposta de programa, designadamente os municípios onde se verifiquem os problemas de qualidade do ar, sendo que, no caso das medidas da responsabilidade dos municípios, as mesmas estão sujeitas à aprovação prévia pela câmara municipal ou, quando tenham âmbito supramunicipal, pelo órgão executivo da associação de municípios territorialmente competente.
- 4 -As entidades consultadas pelas CCDR compilam e disponibilizam, sempre que solicitado, toda a informação relevante em matérias da sua competência.
- 5 -Sempre que necessário, as CCDR podem solicitar a participação da APA, I. P., de modo a assegurar a articulação com as entidades responsáveis por políticas e medidas de nível nacional.
Artigo 27.º — Programas de execução dos planos de qualidade do ar
Vigente desde: 10/05/2017
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Em vigor desde 10/05/2017