- 1 -A adesão colectiva a um fundo de pensões aberto efectua-se através da subscrição inicial de unidades de participação pelos associados que pretendam aderir a este.
- 2 -Numa única adesão colectiva podem coexistir vários associados, desde que exista um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados na adesão colectiva.
- 3 -Os planos de pensões a financiar, através da adesão colectiva a um fundo de pensões aberto, podem ser de contribuição definida, de benefício definido ou mistos, podendo ainda ser contributivos.
- 4 -Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais de uma adesão colectiva, deve ser nomeada pelo associado a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e actuarial do plano de pensões e que assume a responsabilidade pela designação do actuário responsável, nos termos fixados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
- 5 -No momento da aquisição das primeiras unidades de participação deve ser celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora, do qual conste obrigatoriamente:
- a)Denominação do fundo de pensões;
- b)Identificação do(s) associado(s);
- c)Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
- d)Plano ou planos de pensões a financiar;
- e)Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais de uma adesão colectiva, nos termos do n.º 4 deste artigo, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e actuarial;
- f)Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo;
- g)Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respectiva adesão colectiva ao fundo se extinguir ou qualquer do(s) associado(s) se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º;
- h)Número de unidades de participação adquiridas;
- i)Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
- j)Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
- l)Quantificação das remunerações ou comissões que serão cobradas.
- 6 -No caso de planos de benefício definido ou mistos, bem como das subsequentes alterações com incidência no plano de pensões, deve ser elaborado o respectivo plano técnico-actuarial nos termos do n.º 2 do artigo 30.º
- 7 -No caso de planos de benefício definido ou mistos, aplicam-se ainda as regras de natureza actuarial estabelecidas neste diploma.
- 8 -É dispensada a inclusão dos elementos mencionados nas alíneas c), d), f), g), i) e j) do n.º 5 desde que estes constem do regulamento de gestão.
- 9 -Os associados devem expressar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo.
- 10 -É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
- 11 -Os contratos de adesão colectiva, bem como as respectivas alterações, devem ser enviados ao Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 16.º — Adesão colectiva a fundos de pensões abertos
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999