- 1 -Os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) equipados com caixa de velocidades manual com um máximo de quatro velocidades em marcha à frente devem ser ensaiados na segunda velocidade.
- 2 -Os veículos das categorias referidas no número anterior, equipados com uma caixa de velocidades manual com mais de quatro velocidades em marcha à frente, devem ser ensaiados sucessivamente na segunda e terceira velocidades, apenas devendo ser consideradas as relações globais de transmissão destinadas a uma utilização normal em estrada, sendo calculada a média aritmética dos níveis sonoros registados para cada uma dessas duas condições.
- 3 -Se, durante o ensaio na segunda velocidade, a velocidade de rotação do motor exceder a velocidade (S) à qual o motor desenvolve a sua potência máxima, o ensaio deve ser repetido com uma velocidade de aproximação e ou uma velocidade do motor na aproximação reduzida por escalões de 5% de S, até que a velocidade de rotação do motor deixe de exceder a velocidade S.
- 4 -Se a velocidade do motor S for ainda atingida com uma velocidade do motor na aproximação correspondente à velocidade de marcha lenta sem carga, então o ensaio é efectuado apenas em terceira velocidade e os resultados relevantes têm de ser avaliados.
- 5 -Os veículos da categoria M(índice 1) com mais de quatro velocidades em marcha à frente, equipados com motores de potência máxima superior a 140 kW e cuja relação potência máxima/massa máxima admissível exceda 75 kW/t, podem, porém, ser ensaiados apenas na terceira velocidade, desde que a velocidade a que a retaguarda do veículo cruza a linha BB' nessas condições seja superior a 61 km/h.
- 6 -Os veículos que não pertençam às categorias M(índice 1) e N(índice 1), cujo número total de relações de transmissão em marcha à frente seja x, incluindo as relações obtidas por meio de uma caixa de velocidades auxiliar ou de um eixo motor com várias relações, devem ser ensaiados utilizando sucessivamente relações iguais ou superiores a x/n, em que:
- i)n = 2, para veículos equipados com motores de potência inferior ou igual a 225 kW;
- ii)n = 3, para veículos equipados com motores de potência superior a 225 kW;
- iii)Se x/n não corresponder a um número inteiro, será utilizada a relação imediatamente superior.
- i)n = 2, para veículos equipados com motores de potência inferior ou igual a 225 kW;
- 7 -O resultado do ensaio será o obtido com a relação que produza o maior nível sonoro.
- 8 -Partindo de x/n, ir-se-ão utilizando sucessivamente relações de transmissão superiores até se atingir a relação (x), em que a velocidade de rotação S à qual o motor desenvolve a sua potência máxima é alcançada, pela última vez, no momento da transposição da linha BB'.
- 9 -No caso de veículos com diferentes relações globais de transmissão, incluindo um número diferente de relações, a representatividade do veículo de ensaio relativamente ao modelo é determinada do seguinte modo:
- a)Se o nível sonoro mais elevado for obtido entre as relações x/n e x, considera-se que o veículo seleccionado é representativo do seu modelo;
- b)Se o nível sonoro mais elevado for obtido com a relação x/n, considera-se que o veículo seleccionado é representativo do seu modelo, apenas em relação aos veículos que tenham uma relação global de transmissão mais baixa em x/n;
- c)Se o nível sonoro mais elevado for obtido com a relação x, considera-se que o veículo seleccionado é representativo do seu modelo, apenas em relação aos veículos que tenham uma relação global de transmissão mais elevada em x.
- 10 -O veículo é também considerado como representativo do seu modelo se, a pedido do requerente, os ensaios forem alargados a mais relações de transmissão do que as previstas e o nível sonoro mais elevado for obtido entre as relações extremas ensaiadas.
- 11 -Nos veículos equipados com caixa de velocidades automática equipada com selector manual, o ensaio deve ser efectuado com o selector na posição recomendada pelo fabricante para condução «normal», não devendo ser utilizada a retrogradação forçada (kick down).
DIVISÃO V
Interpretação dos resultados
Artigo 18.º — Escolha das relações de transmissão
Vigente desde: 13/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2001