- 1 -O SNBPC é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral, coadjuvado por três vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.
- 2 -Compete ao presidente:
- a)Dirigir os serviços e coordenar as suas actividades;
- b)Aprovar e fazer executar as instruções e as normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos serviços;
- c)Exercer a autoridade disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do SNBPC;
- d)Orientar e dirigir a participação do SNBPC na actividade da Escola Nacional de Bombeiros, no âmbito da formação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros e dos agentes de protecção civil;
- e)Autorizar a realização de despesas, bem como o seu pagamento, dentro dos limites legalmente estabelecidos;
- f)Autorizar e determinar a realização de concursos públicos, ou de outros procedimentos adequados, para a selecção de fornecedores de equipamentos, veículos e outros bens ou serviços;
- g)Elaborar o plano anual de apoio às associações e corpos de bombeiros, dentro dos limites do seu orçamento;
- h)Homologar a criação de corpos de bombeiros voluntários e privativos;
- i)Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;
- j)Aprovar as normas a que devem obedecer o equipamento e o material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
- l)Superintender a administração do património do SNBPC;
- m)Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas;
- n)Representar o SNBPC em juízo ou fora dele;
- o)Exercer as demais competências previstas na lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
- 3 -O presidente é nomeado ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
- 4 -O presidente é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente que indicar ao Ministro da Administração Interna.
- 5 -O presidente pode ser autorizado, no despacho de nomeação, a acumular uma actividade privada não incompatível com o conteúdo funcional do cargo e sem prejuízo do serviço, desde que indispensável para garantir a manutenção de uma aptidão técnica profissional específica.
Artigo 6.º — Presidente
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/04/2007