Até que lei especial defina o estatuto dos titulares dos cargos dos órgãos das empresas públicas, observar-se-ão as regras seguintes:
- a)Os membros do conselho de gerência desempenharão os seus cargos em regime de tempo completo, sendo-lhes vedadas quaisquer acumulações, salvo o exercício de missões de serviço público para que sejam designados pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro da Indústria e Tecnologia;
- b)O mandato dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização cessa ao perfazerem a idade que for fixada para a passagem à reforma dos trabalhadores da empresa;
- c)O exercício do mandato em qualquer dos órgãos da empresa não depende da prestação de caução;
- d)As remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização serão fixadas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, de harmonia com os critérios fixados em Conselho de Ministros;
- e)As remunerações dos membros da comissão de fiscalização que actuem em tempo parcial serão acumuláveis com quaisquer outras remunerações, dentro dos limites e condicionamentos legais estabelecidos;
- f)Os membros dos órgãos da empresa terão direito a abono de ajudas de custo e ao pagamento de despesas de transporte em vigor na empresa;
- g)Os membros dos órgãos da empresa terão ainda direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos;
- h)Para os efeitos da alínea anterior, será contado aos membros do conselho de gerência que hajam pertencido aos quadros da empresa o tempo integral de serviço prestado nesta última qualidade;
- i)Os membros dos órgãos da empresa que tenham a qualidade de trabalhadores da mesma manterão os seus lugares nos respectivos quadros com as regalias inerentes.