- 1 -Compõem o Conselho as seguintes entidades:
- a)Um representante do ministro responsável pela área das finanças, que preside;
- b)Um representante do ministro responsável pelos negócios estrangeiros;
- c)Um representante do ministro responsável pela área da economia;
- d)Duas individualidades de reconhecida competência e experiência nas matérias da competência do Conselho, designados por despacho conjunto dos ministros mencionados nas alíneas anteriores.
- 2 -As entidades representadas no Conselho designam um representante efectivo e os suplentes que considerem necessários para assegurar a substituição nas suas faltas ou impedimentos.
- 3 -O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelos representantes do ministro responsável pela área da economia e do ministro responsável pelos negócios estrangeiros.
Artigo 3.º — Composição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 94/2018 - 1.ª Série(14/11/2018)
Original
Em vigor de 14/03/2006 a 31/12/2018