- 1 -A programação do tratamento prisional baseia-se nos resultados da avaliação e é elaborada pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com a participação dos serviços de vigilância e segurança e, quando necessário, dos serviços clínicos, bem como com a participação e, tanto quanto possível, adesão do recluso.
- 2 -A programação do tratamento prisional é aprovada pelo director do estabelecimento prisional, ouvido o respectivo conselho técnico, sendo dada a conhecer ao recluso e arquivada no processo individual.
Artigo 68.º — Programação do tratamento prisional
Versão 3Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2022
Original
Original