- 1 -A colocação laboral tem em conta a avaliação e a programação do tratamento prisional do recluso, bem como os seguintes critérios:
- a)Aptidão para o posto de trabalho;
- b)Obrigação de indemnização à vítima;
- c)Encargos familiares;
- d)Outras obrigações decorrentes de decisões judiciais;
- e)Frequência de formação profissional;
- f)Maior duração da pena aplicada;
- g)Necessidade de uma actividade laboral por razões de saúde, conforme parecer dos serviços clínicos;
- h)Manifesta carência económica ou inexistência de apoio sócio-familiar.
- 2 -Na colocação laboral tem-se ainda em conta a eventual extinção de anteriores actividades laborais pelos motivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 85.º
Artigo 80.º — Critérios para a colocação laboral
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