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- 2.Só podem ser passadas certidões da escritura de justificação decorridos trinta dias sobre a data em que o extracto for publicado, se dentro desse prazo não for recebida comunicação da pendência da impugnação; havendo impugnação, as certidões só podem ser passadas depois de averbada a decisão definitiva da acção.
ARTIGO 109.º — (Impugnação do direito justificado)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979