- 1 -O acordo de colaboração deve conter, de entre outras menções necessárias, as seguintes:
- a)Indicação da situação ou do tipo de situações de carência habitacional cuja resolução é objecto do acordo;
- b)Número de agregados familiares abrangidos, complementado com anexo próprio de que constem a identificação, composição e rendimentos anuais brutos de cada um desses agregados;
- c)Número total e caracterização dos edifícios, das habitações ou do equipamento social a financiar;
- d)Programação cronológica e financeira plurianual da execução do acordo;
- e)Valor do financiamento total estimado, com distinção dos montantes de comparticipação e de empréstimo;
- f)Soluções propostas para os terrenos ou imóveis desocupados pelos agregados a alojar, se for o caso.
- 2 -Em casos devidamente justificados, a candidatura pode ser instruída sem os elementos indicados na alínea e) e no anexo referido na alínea b) do número anterior, mas a contratação de quaisquer financiamentos ao abrigo do acordo de colaboração fica dependente da apresentação do referido anexo.
- 3 -As Regiões Autónomas, as associações de municípios e os municípios obrigam-se a proceder à actualização anual dos dados constantes do anexo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 5.º — Menções necessárias
Vigente desde: 12/03/2007
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Em vigor desde 12/03/2007