- 1 -Os CEM dos ramos podem contratar sacerdotes como capelães civis, de acordo com o referido no n.º 5 do artigo 2.º
- 2 -Os sacerdotes referidos no número anterior são contratados, com a prévia concordância do ordinário castrense, ou sob sua proposta, e recebem remunerações correspondentes aos serviços estabelecidos no respectivo contrato.
Artigo 22.º — Capelães civis contratados
Vigente desde: 06/03/1997
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Em vigor desde 06/03/1997