São fixadas em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo 11,1 Região Autónoma da Madeira:
- a)Vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 4252/88, de 21 de Dezembro;
- b)Rum, tal como definido na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio, com as características e qualidade definidas no n.º 3 do artigo 5.º e no anexo II, n.º 1, do mesmo Regulamento;
- c)Licores produzidos a partir de frutos subtropicais, elaborados com aguardente de cana-de-açúcar e com as características e qualidade definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio.